As questões relacionadas com a aquisição e perda da nacionalidade polaca são regidas pela Lei da Cidadania polaca de 2 de abril de 2009 (Diário Oficial de 2012 item, 161).
A lei estabelece dois princípios básicos relacionados com a cidadania polaca.
O primeiro está estipulado no artigo 2 º, o princípio da continuidade da cidadania polaca garante continuidade temporal da cidadania, a partir do momento de sua aquisição, de acordo com as regras obrigatórias naquele momento, independentemente de posteriores alterações introduzidas na legislação sobre a cidadania.
Isto significa que as pessoas que adquiriram a nacionalidade polaca de acordo com as regras anteriores, que foram alteradas ou revogadas, posteriormente, não perderão a nacionalidade polaca, mante-la-ão, de acordo com as normas em vigor sobre o momento da sua aquisição.
Ao mesmo tempo, este princípio constitui uma diretriz para as autoridades competentes da administração pública sobre como proceder em caso de confirmação de cidadania polaca ou sua perda.
O segundo princípio, previsto no artigo 3 º da lei - o princípio da exclusividade da nacionalidade polaca - está diretamente relacionada com a questão da cidadania (ou vários) do casal, uma vez que cria um claro conflito de orientações, em caso, de sua ocorrência e permite a eliminação dos seus efeitos adversos.
De acordo com o projeto de lei, a cidadania múltipla (dupla, ou mais) é estipulada como admissível, com a condição de que a cidadania polaca tenha prioridade absoluta. Um cidadão polaco pode possuir ao mesmo tempo, cidadania polaca e cidadania de outra nacionalidade (país), desde que ele ou ela mantenha os mesmos direitos e deveres para com a República da Polônia, tal como uma pessoa que possui apenas a nacionalidade polaca, isto é, ele ou ela não pode efetivamente invocar perante as autoridades polacas, a cidadania simultaneamente estrangeira, ou os direitos ou deveres dela decorrentes.
Formas de aquisição de cidadania polaca
a) por nascimento, a partir dos pais, ou pelo menos, quando um do casal é cidadão polaco - direito de sangue (jus sanguinis).
Nos termos da lei, uma criança adquire a nacionalidade polaca por nascimento quando, pelo menos, um dos pais é possuidor da nacionalidade polaca, independentemente se a criança nasceu na Polônia e ou no exterior (artigo 14 parágrafo 1 da Lei de Cidadania Polaca).
b) por nascimento, em território da Polônia - direito do solo (jus soli)
O princípio aplica-se quando uma criança nasce, ou encontra-se no território da República da Polônia, e ambos os pais são desconhecidos ou não possuem cidadania (artigo 14º parágrafo 2 e artigo 15º). Em seguida, a criança adquire a nacionalidade polaca, por força de lei.
c) por adopção plena.
A criança adotada por um titular ou titulares da nacionalidade polaca adquire a cidadania, se a adoção plena tinha sido concluída antes da criança completar 16 anos. Neste caso, a criança é considerada como possuidora da cidadania polaca desde o momento de seu nascimento.
d) Através da concessão de cidadania polaca pelo Presidente da República da Polônia.
Nos termos do artigo 18º da Lei, o Presidente da República da Polônia pode conceder a um estrangeiro, que tenha solicitado diretamente a cidadania polaca. Não existem condições limitantes à competência constitucional do Presidente da República da Polônia, este pode conceder a nacionalidade polaca a qualquer estrangeiro.
A concessão da cidadania polaca para ambos os pais se aplica a crianças sob sua custódia. A concessão de cidadania polaca para um dos pais, aplica-se ao menor sob custódia paterna, no caso em que o outro progenitor não tem custódia do filho (os), ou ele (ou ela) dá seu consentimento para que o menor adquira a cidadania polaca.
Quando a criança já completou 16 anos, apenas o consentimento da própria é necessário.
Pessoas que vivem no território da Polônia podem requerer a cidadania polaca através de uma Voivodia (Estado) competente, onde resida o interessado.
Pessoas que vivem no exterior podem requerer através de um cônsul competente. O pedido deve ser apresentado pessoalmente, ou pelo correio, com assinatura com firma reconhecida.
Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser apresentados com tradução para o polaco em anexo, elaborado por um tradutor juramentado ou um cônsul da República da Polônia.
O formulário de pedido de cidadania deve ser especificado através de uma portaria emitida pelo Presidente da República da Polônia.
Formulário padrão de Requerimento para a cidadania polaca (em idioma polaco)
e) por reconhecimento como cidadão polaco
De acordo com as disposições da Lei de Cidadania Polaca de 02 de abril de 2009, mais estrangeiros são elegíveis podem ser reconhecidos como cidadãos polacos de forma administrativa, em comparação com a Lei de 1962.
Pessoas que podem requerer a cidadania polaca através do reconhecimento da cidadania são aqueles estrangeiros que vivem no território da Polônia nos termos das permissões aplicáveis, que, já residem por muitos anos na Polônia; integraram-se na sociedade polaca de forma plena; conhecem o idioma polaco; tem meios de sustento e habitação; respeitam a ordem jurídica polaca; e não representam ameaça para a defesa ou segurança nacional.
Isto aplica-se em particular aos refugiados, apátridas, filhos e cônjuges de cidadãos polacos e pessoas de origem polaca.
Processos de reconhecimento de cidadania devem ser realizada de acordo com as normas especificadas no Código Administrativo. O interessado pode recorrer da decisão de um Voivoda (governador), atuando nesse caso, como autoridade de primeira instância, à autoridade da segunda instância, ou seja, o ministro do Interior.
Considerando ainda que a decisão do Ministro do Interior pode ser objeto de recurso para um tribunal administrativo.
O pedido deve ser apresentado em conformidade com as disposições da Portaria do Ministro do Interior de 03 de agosto de 2012, através de requerimento padrão sobre reconhecimento como cidadão polaco e uma fotografia anexada ao pedido (Diário Oficial, item 916).
Nos termos do artigo 30º parágrafo 1 da Lei de Cidadania Polaca, as pessoas podem ser reconhecidas como cidadãos polacos quando,
1. O estrangeiro reside de forma contínua no território da República da Polônia há pelo menos três anos, de acordo com visto expedido, de visto de residência para cidadão da comunidade europeia, de visto de residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, ter uma renda estável e regular dentro da República da Polônia, possuir escritura legal de imóvel ocupado;
2. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos dois anos, nos termos de visto expedido, visto de residência para cidadão europeu para residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, sendo, por pelo menos 3 anos casado com uma cidadã (ão) polaca (o), ou é apátrida;
3. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos 2 anos, nos termos de visto de residência obtido através do status de refugiado, concedido pela República da Polônia;
4. O estrangeiro menor de idade, cujo pai é cidadão (ã) polaco (a), residente no território da República da Polônia nos termos de visto de residência, visto para europeus de residência de longa duração, ou visto residência permanente, enquanto que o outro progenitor, sendo um cidadão não-polaco, deu seu consentimento para o reconhecimento da cidadania do menor;
5. O estrangeiro menor de idade, cujo pelo menos um dos pais tenha renunciado à nacionalidade polaca, desde que, com a condição de que o menor foi residir no território da República da Polônia nos termos do visto expedido, visto para europeus de residência de longa duração, ou visto de residência permanente, enquanto o segundo cônjuge, seja um cidadão não-polaco, deu seu consentimento para o reconhecimento da cidadania do menor;
6. O estrangeiro residente continuamente e legalmente no território da República da Polônia, pelo menos, há 10 anos, que cumpre conjuntamente as seguintes condições: de acordo com visto expedido, de visto de residência para cidadão da comunidade europeia, de visto de residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, ter uma renda estável e regular dentro da República da Polônia, possuir escritura legal de imóvel ocupado;
7. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos 2 anos, nos termos de visto de residência (estudante por exemplo), o qual foi concedido, por sua relação de descendente de pessoas de origem polaca.
Simultaneamente, o artigo 20 Seção 2 dispõe que um estrangeiro (com as exceções de pontos 4 e 5 acima, menores, ou seja, cujo um dos pais já tem cidadania polaca) que solicita o reconhecimento como cidadão polaco, deve ter confirmado oficialmente o conhecimento do idioma polaco.
A cidadania polaca é reconhecida a pedido de uma parte interessada e deve estender-se a seus filhos (as), desde que o pai tenha concordado, ou que, no caso, da criança que já completou 16, também é necessário o consentimento desta.
No entanto, nos termos do artigo 31 da Lei, o pedido de um estrangeiro para ser reconhecido como um cidadão polaco deve ser indeferido no caso dele / dela não ter cumprido os requisitos obrigatórios, especificados acima, previsto no artigo 30 seção 1, ou se a aquisição da cidadania polaca por essa pessoa representa uma ameaça à defesa e segurança nacional, ou para a segurança e ordem públicas.
Requerimento padrão para solicitação do reconhecimento da cidadania polaca (em idioma polaco)
Formas de aquisição de cidadania polaca
a) por nascimento, a partir dos pais, ou pelo menos, quando um do casal é cidadão polaco - direito de sangue (jus sanguinis).
Nos termos da lei, uma criança adquire a nacionalidade polaca por nascimento quando, pelo menos, um dos pais é possuidor da nacionalidade polaca, independentemente se a criança nasceu na Polônia e ou no exterior (artigo 14 parágrafo 1 da Lei de Cidadania Polaca).
b) por nascimento, em território da Polônia - direito do solo (jus soli)
O princípio aplica-se quando uma criança nasce, ou encontra-se no território da República da Polônia, e ambos os pais são desconhecidos ou não possuem cidadania (artigo 14º parágrafo 2 e artigo 15º). Em seguida, a criança adquire a nacionalidade polaca, por força de lei.
c) por adopção plena.
A criança adotada por um titular ou titulares da nacionalidade polaca adquire a cidadania, se a adoção plena tinha sido concluída antes da criança completar 16 anos. Neste caso, a criança é considerada como possuidora da cidadania polaca desde o momento de seu nascimento.
d) Através da concessão de cidadania polaca pelo Presidente da República da Polônia.
Nos termos do artigo 18º da Lei, o Presidente da República da Polônia pode conceder a um estrangeiro, que tenha solicitado diretamente a cidadania polaca. Não existem condições limitantes à competência constitucional do Presidente da República da Polônia, este pode conceder a nacionalidade polaca a qualquer estrangeiro.
A concessão da cidadania polaca para ambos os pais se aplica a crianças sob sua custódia. A concessão de cidadania polaca para um dos pais, aplica-se ao menor sob custódia paterna, no caso em que o outro progenitor não tem custódia do filho (os), ou ele (ou ela) dá seu consentimento para que o menor adquira a cidadania polaca.
Quando a criança já completou 16 anos, apenas o consentimento da própria é necessário.
Pessoas que vivem no território da Polônia podem requerer a cidadania polaca através de uma Voivodia (Estado) competente, onde resida o interessado.
Pessoas que vivem no exterior podem requerer através de um cônsul competente. O pedido deve ser apresentado pessoalmente, ou pelo correio, com assinatura com firma reconhecida.
Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser apresentados com tradução para o polaco em anexo, elaborado por um tradutor juramentado ou um cônsul da República da Polônia.
O formulário de pedido de cidadania deve ser especificado através de uma portaria emitida pelo Presidente da República da Polônia.
Formulário padrão de Requerimento para a cidadania polaca (em idioma polaco)
e) por reconhecimento como cidadão polaco
De acordo com as disposições da Lei de Cidadania Polaca de 02 de abril de 2009, mais estrangeiros são elegíveis podem ser reconhecidos como cidadãos polacos de forma administrativa, em comparação com a Lei de 1962.
Pessoas que podem requerer a cidadania polaca através do reconhecimento da cidadania são aqueles estrangeiros que vivem no território da Polônia nos termos das permissões aplicáveis, que, já residem por muitos anos na Polônia; integraram-se na sociedade polaca de forma plena; conhecem o idioma polaco; tem meios de sustento e habitação; respeitam a ordem jurídica polaca; e não representam ameaça para a defesa ou segurança nacional.
Isto aplica-se em particular aos refugiados, apátridas, filhos e cônjuges de cidadãos polacos e pessoas de origem polaca.
Processos de reconhecimento de cidadania devem ser realizada de acordo com as normas especificadas no Código Administrativo. O interessado pode recorrer da decisão de um Voivoda (governador), atuando nesse caso, como autoridade de primeira instância, à autoridade da segunda instância, ou seja, o ministro do Interior.
Considerando ainda que a decisão do Ministro do Interior pode ser objeto de recurso para um tribunal administrativo.
O pedido deve ser apresentado em conformidade com as disposições da Portaria do Ministro do Interior de 03 de agosto de 2012, através de requerimento padrão sobre reconhecimento como cidadão polaco e uma fotografia anexada ao pedido (Diário Oficial, item 916).
Nos termos do artigo 30º parágrafo 1 da Lei de Cidadania Polaca, as pessoas podem ser reconhecidas como cidadãos polacos quando,
1. O estrangeiro reside de forma contínua no território da República da Polônia há pelo menos três anos, de acordo com visto expedido, de visto de residência para cidadão da comunidade europeia, de visto de residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, ter uma renda estável e regular dentro da República da Polônia, possuir escritura legal de imóvel ocupado;
2. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos dois anos, nos termos de visto expedido, visto de residência para cidadão europeu para residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, sendo, por pelo menos 3 anos casado com uma cidadã (ão) polaca (o), ou é apátrida;
3. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos 2 anos, nos termos de visto de residência obtido através do status de refugiado, concedido pela República da Polônia;
4. O estrangeiro menor de idade, cujo pai é cidadão (ã) polaco (a), residente no território da República da Polônia nos termos de visto de residência, visto para europeus de residência de longa duração, ou visto residência permanente, enquanto que o outro progenitor, sendo um cidadão não-polaco, deu seu consentimento para o reconhecimento da cidadania do menor;
5. O estrangeiro menor de idade, cujo pelo menos um dos pais tenha renunciado à nacionalidade polaca, desde que, com a condição de que o menor foi residir no território da República da Polônia nos termos do visto expedido, visto para europeus de residência de longa duração, ou visto de residência permanente, enquanto o segundo cônjuge, seja um cidadão não-polaco, deu seu consentimento para o reconhecimento da cidadania do menor;
6. O estrangeiro residente continuamente e legalmente no território da República da Polônia, pelo menos, há 10 anos, que cumpre conjuntamente as seguintes condições: de acordo com visto expedido, de visto de residência para cidadão da comunidade europeia, de visto de residência de longa duração, ou direito de visto de residência permanente, ter uma renda estável e regular dentro da República da Polônia, possuir escritura legal de imóvel ocupado;
7. O estrangeiro residente continuamente no território da República da Polônia há pelo menos 2 anos, nos termos de visto de residência (estudante por exemplo), o qual foi concedido, por sua relação de descendente de pessoas de origem polaca.
Simultaneamente, o artigo 20 Seção 2 dispõe que um estrangeiro (com as exceções de pontos 4 e 5 acima, menores, ou seja, cujo um dos pais já tem cidadania polaca) que solicita o reconhecimento como cidadão polaco, deve ter confirmado oficialmente o conhecimento do idioma polaco.
A cidadania polaca é reconhecida a pedido de uma parte interessada e deve estender-se a seus filhos (as), desde que o pai tenha concordado, ou que, no caso, da criança que já completou 16, também é necessário o consentimento desta.
No entanto, nos termos do artigo 31 da Lei, o pedido de um estrangeiro para ser reconhecido como um cidadão polaco deve ser indeferido no caso dele / dela não ter cumprido os requisitos obrigatórios, especificados acima, previsto no artigo 30 seção 1, ou se a aquisição da cidadania polaca por essa pessoa representa uma ameaça à defesa e segurança nacional, ou para a segurança e ordem públicas.
Requerimento padrão para solicitação do reconhecimento da cidadania polaca (em idioma polaco)