quinta-feira, 25 de julho de 2019

Lei da Karta Polaka está em vigor


Depois do presidente da República da Polônia, Andrzej Duda, ter sancionado, em 4 de junho de 2019, a emenda da Lei Sobre Concessão da Carta Polaca, ou Cartão Polaco (no original Karta Polaka), promulgada pelo Congresso Nacional da Polônia, em 16 de maio de 2019 e que veio a prever sua ampliação para atender também aos polacos e seus descendentes de todos os países do mundo, a Lei com suas alterações foi publicada no Diário Oficial do governo da República da Polô4a, o chamado de Dziennik Ustaw (ou Diário das Leis, ou Revista das Leis) no dia 13 de junho de 2019,  a LEI, portanto, ESTÁ EM VIGOR, como atesta seu último artigo, o de número 5:

Artigo 5 - A Lei entra em vigor 30 dias após o dia da publicação. Presidente da República da Polônia: A. Duda

Apenas para que não restem dúvidas e fique bem claro: Sancionada em 4 de junho de 2019 e publicada no Diário Oficial das Leis da República da Polônia em 13 de junho de 2019, a Lei do Cartão Polaco, ou Carta Polaca,  passou a ter validade no dia 14 de julho de 2019.

O Arquivo publicado pode ser encontrado no link do Dziennik Ustaw em seu original polaco de 13 de junho de 2019.

Aqui a tradução da Lei em vigor desde o dia 14 de julho de 2019:


DIÁRIO OFICIAL DAS LEIS
DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

Varsóvia, 13 de junho de 2019. Item 1095
LEI de 16 de maio de 2019. Sobre a alteração da lei relativa ao Cartão Polaco, Artigo 1. Na Lei de 7 de Setembro de 2007 sobre o Cartão Polaco (Diário das Leis de 2018, números 1272 e 1669),

Alterações seguintes:

1) O preâmbulo terá a seguinte redação: "implementação das disposições da Constituição da República da Polônia na prestação de assistência aos polacos residentes no estrangeiro, mantendo as suas ligações com o patrimônio cultural nacional, cumprindo a sua obrigação moral para com os polacos que perderam a cidadania polaca devido à mudança do destino da nossa Pátria, satisfazendo as expectativas daqueles que nunca foram cidadãos polacos antes, mas que devido ao seu sentimento de identidade nacional querem obter a confirmação de pertencer à nação polaca, para fortalecer os laços que ligam os polacos à pátria e apoiar seus esforços para preservar a língua polaca e cultivar a tradição nacional, decide como segue: ";

2) No artigo 2:
a) Na Lei, no parágrafo 1 o item 3 passa a ter a seguinte redação: "3) demonstrar que é de nacionalidade polaca ou pelo menos que um de seus pais ou avós ou dos dois bisavós eram de nacionalidade polaca, de organização ou que apresenta uma certifidão confirmando ser polaco ou ser descendente de polacos e ter envolvimento ativo nas atividades para a língua e cultura da minoria nacional polaca ou descendência polaca pelo menos nos últimos três anos; "

b) Os parágrafos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: "2. O Cartão Polaco pode ser concedido a uma pessoa: 1) Que não tenha na data de apresentação do pedido do Cartão Polaco e no dia da concessão da Carta Polaca ou da nacionalidade polaca 2) que não tenha autorização de residência permanente sem visto em território polaco, ou 3) O status de apátrida. 3. Cartão Polaco também pode ser concedido a uma pessoa cuja origem polaca foi confirmada em conformidade com as disposições da Lei da Repatriação, de 9 de Novembro de 2000 (D.U. Diário Oficial das Leis de 2018. Item. 609 e de 1669), fornecida para demonstrar conhecimento do idioma Polaco, pelo menos no nível básico. Disposições do artigo 13 parágrafos 7 e 8 são aplicáveis ​​em conformidade. ",

c) Está suprimido o 4;

3) Na designação utilizada no capítulo 3 e no artigo 9 nos parágrafos 2 e 7 em diferentes casos, a expressão "Conselho para os Polacos do Leste" ela é substituída pela expressão "Conselho para os Polacos no estrangeiro", caso seja utilizada;

4) No artigo 9 está revogado ponto 1;

5) No artigo 13 parágrafo 3 o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
"7) Certifidão de uma organização da diáspora polaca ou de associação de descendentes de polacos que confirme o envolvimento ativo em atividades em benefício da língua e cultura da minoria nacional polaca;";

6) O artigo 19a passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19-A. 1. Após a introdução pelo cônsul competente ou no caso referido no artigo 12 parágrafo 4, ou o voivoda, pode apresentar requerimento para concessão do Cartão Polaco ou prorrogação de sua validade ao cadastro referido no artigo 23 parágrafo 1, o Chefe da Agência de Segurança Interna informará as circunstâncias referidas no artigo 19 pontos 5 ou 6.

2. O cônsul competente, no caso referido no artigo 12 parágrafo 4, ou o voivoda pode, independentemente do procedimento especificado no parágrafo. 1, solicitar ao Diretor da Agência de Segurança Interna e, se necessário, a outros órgãos da administração pública, informações sobre as circunstâncias referidas no art. 19 ponto 5 ou 6, indicando as circunstâncias relevantes no caso.

3. As autoridades competentes fornecerão as informações referidas nos parágrafos 1 e 2, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido do Cartão Polaco ou da ampliação de sua validade ao registro referido no artigo 23 parágrafo 1. A falta de informação dentro deste prazo será considerada equivalente à ausência de circunstâncias a que se refere o artigo 19 pontos 5 e 6.

4. O cônsul competente, no caso referido no artigo 12 parágrafo 4, ou o voivoda emite decisão sobre a concessão ou recusa de concessão do Cartão Polaco ou decisão de prorrogar a validade do Cartão Polaco, ou a recusa de prorrogar a sua validade no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação pelas autoridades competentes das informações referidas nos parágrafos 1 e 2, ou o termo do prazo referido no parágrafo 3.'.

Artigo 2 - O procedimento nos casos relativos à concessão e anulação do Cartão Polaco iniciado e não concluído antes da data de entrada em vigor da Lei será conduzido com base nas disposições anteriores.

Artigo 3 - As disposições vigentes de implementação emanadas com base no artigo 13 parágrafo 4 da Lei alterada no artigo 1 na redação atual, permanecem em vigor até a data de entrada em vigor do direito derivado expedido com base no artigo 13 parágrafo 4 da Lei alterada no artigo 1 na redação dada por esta Lei, mas não mais do que por 6 meses a partir da data de entrada em vigor desta Lei. 

Artigo 4 - O Conselho para os Polacos do Leste, criado com base no artigo 9 parágrafo 1 da Lei mudou no artigo 1 em sua redação atual, tornando-se Conselho para os Assuntos dos Polacos Além das Fronteiras do País.

Artigo 5 - A Lei entra em vigor 30 dias após o dia da publicação.
Presidente da República da Polônia: A. Duda